17 fevereiro 2012

Entenda a rotulagem de seu protetor solar

Salve, pessoas queridas!

Não sei se vocês tomaram conhecimento mas em 2010 foi emitida a Portaria Nº 2.466 da Anvisa sobre a convocação para consulta pública a respeito da proposta de Projeto de Resolução "Regulamento Técnico MERCOSUL Sobre Protetores Solares em Cosméticos" (Revogação da Res. GMC nº 26/02)". O texto tem por objetivos estabelecer as definições, os requisitos técnicos, os critérios de rotulagem e os métodos de avaliação de eficácia relacionados a produtos protetores solares e produtos multifuncionais e assegurar a eficácia dos protetores solares garantindo um elevado nível de proteção da saúde pública e estabelecer critérios de rotulagem simples e compreensíveis para orientar o consumidor na escolha do produto adequado.


Essa nova proposta visa padronizar regras claras e válidas para todos os países do Mercosul sobre a metolodogia de classificação e rotulagem dos protetores solares cosméticos. A consulta pública teve o prazo de 60 dias a contar da data de publicação da portaria. 

Segue abaixo um resumo sobre os principais pontos da proposta:

Definição de protetor solar -  Qualquer preparação cosmética destinada a entrar em contato com a pele humana, com a finalidade exclusiva ou principal de protegê-la contra a radiação UVB e UVA, absorvendo, dispersando ou refletindo a radiação.

Radiação Ultravioleta: Entende-se por radiação ultravioleta a região do espectro eletromagnético emitido pelo sol compreendida entre os comprimentos de ondas de 200 a 400 nanômetros.

De acordo com o Programa Sol Amigo, a radiação ultravioleta emitida pelo sol é subdividida em três tipos: UVC, UVB e UVA.

Radiação UVA:  (faixa de comprimento de onda entre 320 e 400 nm). - A atmosfera é bastante permeável à esta faixa de radiação. Assim, boa parte da radiação UVA que atinge a camada superior da atmosfera consegue atravessá-la com pouca atenuação. Muito pouco absorvida pela camada de ozônio. Penetra profundamente nas camadas da pele causando danos à saúde.


Radiação UVB: (faixa de comprimento de onda entre 280 e 320 nm) - A camada de ozônio absorve boa parte da radiação UVB que chega a terra. Mesmo em pequenas quantidades pode ser substancialmente danosa à saúde. Não penetra tão profundamente na pele quanto à radiação UVA.


Radiação UVC: (faixa de comprimento de onda entre 100 e 280 nm). -  Totalmente absorvida pela camada de ozônio e não é motivo de preocupação. É altamente penetrante e danosa a saúde,  e teríamos sérios problemas se ela atingisse a superfície terrestre. 

 Esquema que permite observar a intensidade com que as 
radiações UVA, UVB e UVC atingem a superfície terrestre


Nivel de penetração de radiação UVB e UVA na pele


No que diz respeito à rotulagem, será obrigatório informar os fatores de proteção UVB e UVA. Atualmente, a maioria dos fabricantes geralmente informam o FP - UVB (exemplo: FPS 30) e não deixa claro qual o FP-UVA. Atualmente usa-se como metodologia o PPD (escurecimento persistente da pele), estabelecido por Guideline COLIPA, que equivale a no nímimo 1/3 do FP-UVB.
A proposta pretende padronizar os rótulos por meio da tabela chamada Denominação de Categoria de Proteção (DCP)


Ainda de acordo com a proposta:  
  • O menor nível de proteção solar aceitável corresponde a FPS 6 e FPUVA 2, atendendo-se ao disposto na Tabela 1 relativo a no mínimo 1/3 da proteção UVB e comprimento de onda crítico mínimo de 370 nanômetros.
  • Para que um produto declare qualquer proteção UVA o mesmo deve comprovar o disposto na Tabela 1: proteção UVA correspondente a no mínimo 1/3 da proteção UVB e comprimento de onda crítico mínimo de 370 nanômetros.
  • Para que um produto declare proteção de amplo espectro (UVB + UVA), o mesmo deve comprovar o disposto na Tabela 1: proteção UVA correspondente a no mímino 1/3 da proteção UVB e comprimento de onda crítico mínimo de 370 nanômetros.
  • Os protetores solares poderão indicar em seu rótulo "Resistente à água"; " Muito Resistente à água", "Resistente à Água/suor" ou "Resistente à Água/transpiração", sempre e quando tais alegações tenham sido adequadamente comprovadas conforme a metodologia indicada (proposta no regulamento)
  • Os protetores solares não devem possuir alegações de rotulagem que impliquem as seguintes características:
a) 100 % de proteção contra a radiação UV (ex.: bloqueador solar; proteção total; anti-solar)
b) A possibilidade de não reaplicar o produto em quaisquer circunstâncias.
c) Denominações tais como bloqueador, bronzeador.

  • A rotulagem dos protetores solares deverá conter as seguintes advertências e instruções de uso:
a) "É necessária a reaplicação do produto para manter a sua efetividade";
b) "Ajuda a prevenir as queimaduras solares";
c) "Para crianças menores de 6 (seis) meses, consultar um médico";
d) "Este produto não oferece nenhuma proteção contra insolação";
e) "Evite exposição prolongada das crianças ao sol";
f) "Aplique abundantemente antes da exposição ao sol". Caso haja um tempo determinado pelo fabricante ou período de espera (antes da exposição), o mesmo também deverá constar da rotulagem.
g) "Reaplicar sempre, após sudorese intensa, nadar ou banhar- se, secar-se com toalha e durante a exposição ao sol". Caso haja um tempo determinado pelo fabricante para reaplicação, o mesmo também deverá constar da rotulagem.
h) "Se a quantidade aplicada não for adequada, o nível de proteção será significativamente reduzido".


Como na legislação vigente não há uma padronização, muitos fabricantes passaram a adotar critérios internacionais. É possível encontrar no mercado brasileiro protetores solares com as seguintes demominações (Fonte: Blog Prof. Mauricio Pupo):



















Rotulagem que adotam apenas "FPS" deixam uma sensação de maior proteção dos protetores. É muito comum que o consumidor pense quanto maior FPS, estarei mais seguro e protegido. Produtos com "FPS 100" podem passar a mensagem que ao usar o produto, o consumidor terá  100% de eficácia. É por essa razão que antes de comprar, é necessário compreender exatamente  quais os mecanismos de proteção UVA/UVB e como o mesmo encontra-se classificado na rotulagem.


Quando não há informações precisas sobre os tipos de proteção solar na rotulagem/embalagem do produto, o consumidor deve entrar em contato com os respectivos de serviços de atendimento ao consumidor - SAC e solicitar que a empresa  forneça tais dados.

Para fazer esse post pedi ajuda da leitoras para que elas me encaminhasse os dados coletados. Segue abaixo o resultado da pesquisa:

O Profuse Ensolei Oil Control FPS 30 tem PPD de 11, ou seja, por ser maior que 8, é classificado PA +++ (fabricante: Aché Laboratórios)

Profuse Hidraleep FPS 30 (mesma classificação, PPS 11)

Filtrum Ultra Seco FPS 30 / PPD 11 - (fabricante Libbs)

Ada Tina Normalize Matte FPS 50 PPD 17
 
Anthélios AC FPS 40 (com cor) PPD 22 (La Roche)
 
Anthélios AC FPS 40 (sem cor) PPD 25 (La Roche)
 
Sofina Jenne FPS 50+ PA+ + + (produto importado)
 
Kosé Medicated Sekkisei FPS 50+ PA + + + (produto importado)
 
Sofina White Perfect UV FPS 50+ PA + + + (produto importado)
 
SpectraBAN FPS 30 UVA + + + (Stiefel Laboratórios)

 SpectraBAN FPS 50 UVA + + + (Stiefel Laboratórios)

* Alguns desses produtos já possuem informações sobre FP-UVA em suas respectivas embalagens/rotulagem. O objetivo da pesquisa foi apenas mostrar a diversidade de nomenclaturas e facilitar o entendimento sobre as mesmas (a partir da leitura desse post).


Para encerrar essa matéria, sugiro que vocês todos fiquem atentos aos boletins diários sobre o índice UV (fornecido pelo INPE). Para fazer a consulta, basta digitar o nome da sua cidade e verificar a previsão do tempo completa:




















Comentários: Encaminhei no início dessa semana à Anvisa uma solicitação para obter informações sobre o resultado das discussões. Quero saber se a proposta foi aprovada, o texto final da resolução e principalmente o tempo que os fabricantes terão para se ajustarem às novas regras.

Recebi e-mail de resposta datado em 16/02/2012. Segue abaixo o conteúdo da mensagem (grifos meus):

* * *
Prezada Sra. Vanessa,

 Informamos que o Projeto de Resolução menciona em sua mensagem foi aprovado no Mercosul em 2011, dando origem à Resolução Nº 08/2011 do Grupo Mercado Comum.

 As Resoluções Mercosul somente passam a ter valor jurídico em cada país após sua internalização pelo órgão competente. No caso dessa norma específica, deve ser publicada uma Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA com o mesmo texto aprovado no Mercosul.

 No momento, o texto está na fase de tramitação interna para publicação. Ou seja, ainda não foi lançada a nova norma com o texto aprovado pelo Mercosul.

 Para futuras consultas sobre o tema, sugerimos entrar em contato com a Central de Atendimento da ANVISA. As demandas podem ser encaminhadas por meio do Fale Conosco, disponível no site da Agência, no link (http://www.anvisa.gov.br/institucional/faleconosco/FaleConosco.asp) ou do telefone 0800 642 9782. As ligações podem ser feitas de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 19h30, exceto feriados.

 Cordialmente,
 Núcleo de Assuntos Internacionais
ANVISA

* * *

É isso, gente! Assim que eu conseguir novas informações sobre esse novo regulamento, divulgarei aqui no blog. Quem quiser publicar nos comentérios os dados sobre os FP-UVB e FP-UVA de seus protetores, ficarei muito contente.
Beijocas mil!

bagikan